Qual a quantidade de droga para ser considerado usuário?

Foto que mostra um saco plástico transparente cheio de buds de maconha, em pé, sobre uma superfície amarela lisa que se mistura ao fundo. Imagem: THCameraphoto.

No Brasil, não há na lei qual a quantidade de droga para ser considerado usuário, cabendo ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir se a droga apreendida era para destinação pessoal ou tráfico

Adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo são ações que podem configurar porte para consumo pessoal (art. 28) ou tráfico de drogas (art. 33).

As sanções, porém, são diferentes: medidas alternativas para o usuário e reclusão, de 5 a 15 anos, e multa para o traficante.

Daí a importância de se realizar o correto enquadramento da conduta do usuário, ou seja, aquele tem a posse ou o porte, para seu consumo pessoal, de drogas consideradas ilícitas no Brasil através da Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Qual a quantidade de droga para ser considerado usuário?

No Brasil, não há na lei qual a quantidade de droga para ser considerado usuário.

O oposto do que acontece, por exemplo, em Portugal, onde, no caso da maconha, é levado em consideração o consumo da substância pelo período de 10 dias, ou seja, 25 gramas.

Sistema adotado pela Lei de Drogas brasileira

O legislador brasileiro adotou o sistema do reconhecimento judicial ou policial, cabendo ao juiz ou à autoridade policial analisar cada caso concreto e decidir se a droga apreendida era para destinação pessoal ou para tráfico (Gomes, 2013, p. 147).

A autoridade judicial ou policial deverá, então, se debruçar sobre os critérios estabelecidos pelo § 2º, do art. 28, para decidir se a substância apreendida se destinava ao uso pessoal ou tráfico, vejamos:

“Para determinar se a droga destina-se a consumo pessoal ou tráfico, a autoridade policial ou o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às circunstâncias em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

Referência bibliográfica

GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada. 5ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

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#PraCegoVer: foto (em destaque) que mostra um saco plástico transparente cheio de buds de maconha, em pé, sobre uma superfície amarela lisa que se mistura ao fundo. Imagem: THCamera Cannabis Art.

Sobre Thiago Knopp

Especialista em Criminologia, Direito e Processo Penal (UCAM). Advogado Criminalista inscrito na OAB/RJ sob o n. 165.680
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