Quem são as “mulas” do tráfico de drogas?

Fotografia, em fundo cinza-claro, do antebraço e mão de uma pessoa que segura um pacote branco, fechado parcialmente com fita amarela. Imagem: Pexels | Mart Production.

“Mulas do tráfico” são pessoas contratadas por organizações criminosas para fazer o transporte de drogas

Já assistiram ao filme “A Mula”, com Clint Eastwood? E à série “Aeroporto: Área Restrita”?

No filme, baseado em fatos reais, Clint Eastwood assume o papel de um senhor com sérios problemas financeiros e que aceita fazer o transporte, pelas rodovias americanas, de uma encomenda mediante pagamento em dinheiro no local da entrega.

Já a série mostra o cotidiano de policiais federais em situações ocorridas em aeroportos brasileiros, especialmente a prisão em flagrante de pessoas transportando drogas ilícitas com destino internacional, seja na mala ou mesmo no interior de seus corpos (“engolidas”, no jargão policial).

“Mulas do tráfico”, então, são pessoas geralmente humildes recrutadas por organizações criminosas para fazer o transporte da droga, muitas vezes ingerindo pequenas cápsulas da substância (Lima, 2020, p. 1073).

Tratamento penal

As mulas do tráfico integram a organização criminosa?

Já tratamos dos requisitos para a configuração do tráfico de drogas privilegiado (ser primário, portador de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa).

Afirmar, então, que as mulas do tráfico, necessariamente, integram a organização criminosa impediria o reconhecimento judicial da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico de drogas privilegiado, pois os requisitos são cumulativos.

Leia também: Tráfico de drogas é inafiançável?

O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, é firme no sentido de que a singela alusão genérica à importância do acusado, como transportador (“mula”), na estrutura de uma organização criminosa não preenche o figurino para afastar o reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.

Imperiosa, assim, a indicação de qualquer evento concreto de que o agente pertence a organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.

A simples atuação como mula do tráfico, portanto, não induz, automaticamente, à conclusão de que a pessoa seja integrante de organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso.

A exclusão da causa de diminuição prevista no § 4°, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, somente se justifica, nesse sentido, quando indicados expressamente os fatos concretos que comprovem que a mula do tráfico integre a organização criminosa (Lima, 2020, p. 1073).

Desconhecimento de estar transportando drogas

No início da narrativa do filme “A Mula”, o senhor interpretado por Clint Eastwood não sabia do que se tratava o conteúdo da encomenda que transportava.

De acordo com a legislação brasileira, o desconhecimento de estar transportando drogas exclui o dolo, ou seja, a consciência e a vontade de praticar qualquer uma das ações previstas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, deixando a conduta de ser considerada criminosa.

Referências

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 8ª edição. Bahia: Juspodivm, 2020.

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#PraCegoVer: fotografia, em fundo cinza-claro, do antebraço e mão de uma pessoa que segura um pacote branco, fechado parcialmente com fita amarela. Imagem: Pexels | Mart Production.

Sobre Thiago Knopp

Especialista em Criminologia, Direito e Processo Penal (UCAM). Advogado Criminalista inscrito na OAB/RJ sob o n. 165.680
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