Anvisa emite nova resolução sobre a importação de produtos de cannabis
O texto da RDC 660 não acrescenta nem altera nenhuma regra, apenas unifica as resoluções que estavam em vigor até então
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou, na última quinta-feira (31), uma nova resolução de sua diretoria colegiada sobre importação de produtos derivados de cannabis.
A RDC 660/2022, contudo, não acrescenta nem altera nenhuma regra de importação, e apenas unifica os textos das resoluções sobre o tema que estavam em vigor até então: as RDCs 335/2020 e 570/2021.
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O texto unificado na nova RDC apresenta apenas uma mudança, que é a supressão da menção à Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) no artigo que fala sobre o dever do importador de estar ciente das penalidades às quais está sujeito no caso de descumprimento das disposições legais quanto à proibição de comercialização, entrega a terceiros ou venda dos produtos importados. Na nova resolução, apenas a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, é citada.
A nova resolução sobre importação de produtos de maconha entra em vigor em 2 de maio de 2022, quando ficam revogadas a RDC 335 e a RDC 570.
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A última medida adotada pela Anvisa sobre o processo de importação de produtos derivados de cannabis foi em novembro do ano passado, quando o cadastro do paciente passou a ser aprovado automaticamente para os casos de produtos que já constam na lista predefinida pela agência — até então, o prazo médio para aprovação do cadastro era de 30 dias.
No mês passado, a Anvisa lançou o painel público do NDS (Sistema Nacional de Controle de Drogas), que permite a consulta de informações sobre autorizações de importação e exportação concedidas, e o manual para pesquisadores, que contém orientações sobre o uso e a importação de produtos sujeitos a controle especial.
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