Quando a polícia pode entrar na sua casa?
A Constituição prevê que a polícia pode entrar na sua casa sem o seu consentimento em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Vimos que cultivar maconha para consumo pessoal, sem autorização, é crime previsto no art. 28, § 1°, da Lei de Drogas.
Cultivar maconha para consumo pessoal é classificado pela doutrina como crime permanente, ou seja, cuja consumação se alonga no tempo, autorizando a prisão em flagrante enquanto não cessar a permanência.
Poderia a polícia, então, entrar na sua casa, independente de ordem judicial, para prendê-lo em flagrante?
Não.
Inviolabilidade do domicílio
A Constituição Federal garante, em seu art. 5°, XI, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador […]”.
A própria Constituição, no mesmo art. 5°, XI, no entanto, prevê que a polícia pode entrar na sua casa sem o seu consentimento em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
É necessária, porém, a prévia visibilidade da prática do crime para que a polícia possa entrar na sua casa, sem determinação judicial, a fim de proceder à eventual prisão em flagrante.
É preciso, portanto, que os policiais possuam informações concretas de que naquele local provavelmente está ocorrendo a prática de um crime.
Fundadas razões
“A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (Supremo Tribunal Federal).
Daí o porquê de a denúncia anônima, isoladamente, não autorizar a polícia a entrar na sua casa sem autorização judicial.
Igualmente, o fato de um cachorro conduzido pelos policiais constatar o cheiro de drogas e sinalizar em frente à residência não configura justificativa suficiente a permitir que a polícia entre na casa sem determinação judicial.
Referências
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2020.
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015.
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#PraCegoVer: imagem de capa traz uma foto com efeito desenho de dois policiais, usando uniforme preto, em frente à entrada de uma casa, com porta branca e muro de tijolos aparentes, enquanto um deles segura um aríete.
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