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Foto mostra uma porção de buds secos de maconha. Imagem: Gio Bartlett | Unsplash.

Jovem detido com mais de 300 gramas de maconha tem prisão revogada pelo STF

Ministro da Suprema Corte entendeu que a detenção não foi devidamente justificada pelo juízo da primeira instância

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, revogou a prisão preventiva de um jovem de 19 anos acusado de tráfico de drogas após ter sido flagrado com mais de 300 gramas de maconha. No entendimento do magistrado, a sentença não foi devidamente fundamentada e se baseou apenas na quantidade da droga apreendida.

Segundo o ministro, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “lançou mão de argumentação genérica, aplicável a qualquer caso que trate do mesmo crime”. Isso por que a prisão preventiva do acusado foi determinada “unicamente por ter sua conduta se amoldado ao tipo do artigo 33 da Lei de Drogas. O rapaz foi preso pelo porte de 334 gramas de cannabis.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim, se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”, explicou Mendes em sua decisão.

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A defesa alegou que a decretação da prisão preventiva foi fundamentada por argumentação genérica e solicitou a concessão de habeas corpus, argumentando que o jovem não ostenta antecedentes criminais e possui residência fixa e trabalho lícito e que o crime não envolveu qualquer tipo de violência ou tentativa de fuga.

O argumento foi acatado pelo ministro, que apontou que a decretação da prisão não encontra lastro nos requisitos previstos no Código de Processo Penal”, segundo os quais o encarceramento preventivo poderá ser decretado como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, “quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.

A decisão do juízo de primeiro grau argumentava que a prisão preventiva do rapaz estava fundamentada “não só na gravidade concreta do delito, mas também nas demais circunstâncias do caso concreto”. Para Gilmar, essa alegação “mostra-se imersa em generalidades e é amparada por elementos que não extrapolam as circunstâncias próprias do crime de tráfico de drogas”.

O magistrado ressaltou que não há qualquer informação nos autos sobre envolvimento do acusado em outros crimes, nem qualquer indício de que o mesmo pertence a organização criminosa, e determinou que a prisão seja substituída por outras medidas cautelares, como comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar em período noturno, por exemplo.

“Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, se por outro motivo não estiver preso. Determino ao juízo da ação que aplique as medidas cautelares que entender cabíveis na espécie”, decidiu o ministro.

O caso foi defendido pelos advogados Gasparino Siqueira Corrêa, Manon de Aguiar Ferreira e Guilherme Vieira Belens, do escritório Corrêa e Ferreira Advogados.

Em seu voto no julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal, Gilmar Mendes defendeu que nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, que são feitas com base na palavra dos policiais, o acusado seja apresentado a um juiz para que este avalie as condições em que foi realizada a prisão e se realmente é necessária a sua conversão em preventiva. Segundo o magistrado, esse procedimento já é realizado em praticamente todos os países democráticos e garante o devido processo legal.

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Imagem de capa: Gio Bartlett | Unsplash.

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Joel Rodrigues

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