Inpi declara nula a patente de CBD da Prati-Donaduzzi
A patente funciona como uma barreira de entrada a novos players em um dado mercado, visto que esses não podem simplesmente utilizar a tecnologia protegida sem a devida autorização e pagamento de uma licença ao titular. Por Fabiana Mascarenhas¹ e Luna Carneiro², do Cannabiz.law
A terça-feira dessa semana (27) foi marcada por uma decisão muito importante para o mercado canábico. O Inpi (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) declarou a nulidade da patente do canabidiol (CBD) concedida à farmacêutica detentora do único derivado de Cannabis aprovado pela Anvisa, Prati-Donaduzzi, através da carta patente BR 112018005423-2, em junho de 2020.
Com o objetivo primário de proteção, uma patente exclui o uso por terceiros de uma determinada invenção, estabelecendo propriedade ao depositante da patente por um período de 20 (vinte) anos a contar do seu depósito, consequentemente, tendo indiscutível relevância de mercado. Em outras palavras, a patente funciona como uma barreira de entrada a novos players em um dado mercado, visto que esses não podem simplesmente utilizar a tecnologia protegida sem a devida autorização e pagamento de uma licença ao titular.
Levando em consideração a RDC 327/19 aprovada pela Anvisa, bem como o trâmite do Projeto de Lei 399/15 que legaliza o plantio da Cannabis para fins medicinais e industriais, é indiscutível que o mercado canábico tem um grande potencial monetário. E, justamente em virtude de tal potencial, a manutenção da patente concedida à Prati-Donaduzzi configuraria um empecilho a atuação de novas empresas, inviabilizando o setor no Brasil.
Além disso, vale lembrar que o canabidiol e o THC, obtidos naturalmente da Cannabis, não são nenhuma novidade no mercado, tendo papéis importantes no auxílio ao tratamento de doenças, tais quais esquizofrenia, doença de Crohn, mal de Parkinson e epilepsia. Assim, a monopolização da produção a um só player, além de consequências ao setor, ainda pode impactar diretamente os pacientes que se utilizam dessa forma de tratamento, no fim das contas, estes ficariam restritos a uma única empresa e aos preços por ela impostos.
Quando da concessão da patente à Prati-Donaduzzi, o Inpi, órgão responsável por esta deliberação, defendeu a completude técnica do pedido. Contudo, muitas foram as críticas direcionadas à patente, estando entre as principais delas a falta de inventividade e novidade relacionados ao produto patenteado, afinal, já existem estudos e pesquisas de mesmo teor.
De acordo com a Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), estão dentre os requisitos necessários para concessão de patente: a novidade, inventividade e aplicação industrial. Nesse sentido, ao contrário do conhecimento popular sobre o tema, não é possível obter a patente da planta ou dos canabinoides que tenham sido simplesmente isolados e dissolvidos.
Para além do canabidiol (CBD), a Prati-Donaduzzi também reivindica através de um novo pedido, ainda em análise no Inpi (BR 12 2019 017588 8), a patente de mais 18 (dezoito) canabinoides conhecidos! Assim, o entendimento quanto a nulidade do pedido inicial de patente da Prati-Donaduzzi possibilita um alívio ao mercado canábico, vez que atendendo-se os requisitos estipulados pela Anvisa, outras empresas poderão comercializar o produto sem temer qualquer tipo de represália mercadológica da farmacêutica.
¹Fabiana Mascarenhas – Advogada do Fcmlaw especialista em assessoria jurídica especializada no ecossistema das startups, coordenando projetos da Cannabiz.Law, inovação e empreendedorismo.
²Luna Carneiro – Time Cannabiz.law — iniciativa do Fcmlaw que oferece consultoria jurídica
especializada e descomplicada em diversas frentes no setor de cannabis.
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