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Fotografia mostra uma porção de buds de maconha secos. Imagem: Chuck Herrera | Pixabay.

Homem preso com 300 gramas de maconha e 40 gramas de haxixe é solto pelo STJ

A prisão é uma medida extrema que não se justifica apenas pela quantidade de droga apreendida, segundo o ministro

Considerando a primariedade do acusado, a quantidade não excessiva de drogas apreendidas e que o crime de tráfico não envolve violência ou grave ameaça, justifica-se a imposição de medidas cautelares alternativas, sendo a prisão medida desproporcional.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Otávio de Almeida Toledo usou esse entendimento para revogar a prisão preventiva de uma pessoa flagrada com maconha e haxixe e acusada de tráfico de drogas após confessar o delito. Para o magistrado, a quantidade de substância apreendida não justifica, por si só, a necessidade de segregação.

No caso, um homem foi preso em flagrante com cerca de 300 gramas de maconha prensada e 41 gramas de dry ice (variedade haxixe). A polícia também apreendeu uma balança de precisão, um rolo de plástico filme e cédulas de dinheiro que totalizavam R$ 5.650, que foram encontrados no interior da casa do rapaz, após o mesmo permitir a entrada dos policiais.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeiro grau, alegando que a custódia era necessária para evitar que o acusado voltasse a cometer o crime.

No entanto, Otávio entendeu que era possível substituir a prisão por outras medidas cautelares, seguindo o entendimento do STJ. O ministro evocou a jurisprudência da Sexta Turma da corte, segundo a qual é desproporcional a adoção do encarceramento em casos de réus primários.

O magistrado reconheceu que, em princípio, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, “haja vista a especial gravidade dos fatos”. “No entanto, esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, ainda que não possam ser consideradas irrelevantes, não permitem concluir, por si sós, pela necessidade da segregação provisória”, registrou.

“Desse modo, considerando, na espécie, a apreensão de cerca de 340 gramas de maconha, bem como a primariedade do acusado, mostra-se possível, segundo a orientação da Sexta Turma deste Tribunal, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas”, concluiu o ministro.

Diante disso, o magistrado concedeu habeas corpus para que a prisão preventiva do acusado seja substituída por comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, medidas previstas no Código de Processo Penal.

Em um caso separado, decidido no início do mês, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes revogou a prisão preventiva de um jovem preso com mais de 300 gramas de maconha. O decano apontou para a argumentação genérica utilizada para a sentença, que se baseou apenas na quantidade da droga.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim, se consolidou no sentido de que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo”, explicou Mendes em sua decisão.

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Fotografia de capa: Chuck Herrera | Pixabay.

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Joel Rodrigues

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