Entenda detalhes da decisão do Supremo Tribunal Federal em descriminalizar o porte e a posse de maconha para uso pessoal
O julgamento histórico iniciado em 2015 pelo Supremo Tribunal Federal teve seu desfecho na tarde de terça (25), com a decisão da maioria dos ministros por descriminalizar o porte e a posse de maconha para uso pessoal. Após os votos dos onze ministros, sendo seis pela inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/2006), e consenso sobre a necessidade de definir uma quantidade fixa como presunção relativa para diferenciar usuários de traficantes, a Corte se reúne nesta quarta (26) para apresentar o resultado e fixar a tese e os critérios objetivos que pautam a diferenciação.
“Cada ministro votou de um jeito, eles vão ter que fechar um entendimento e vão dizer hoje quais vão ser os parâmetros: a quantidade de porte, se vão entrar as plantas ou não. E eles também podem fazer a modulação da decisão, como vai ser aplicada. Se é um ilícito administrativo, tem a competência concorrente entre União, estados, o Executivo e o Legislativo. Essas regras ainda vão ser criadas”, explica o advogado Ítalo Coelho de Alencar.
Tão logo foi encerrada a sessão, além da comemoração, uma série de dúvidas e desinformações circularam pela internet. Afinal, podemos sair por aí ostentando um baseado? A seguir, dichavamos alguns pontos importantes sobre o que foi decidido até agora pelo STF, confira!
A maconha continua sendo ilegal
Apesar do porte e da posse de certa quantidade (a ser definida) de maconha para uso pessoal não configurarem crime, continuam sendo atos ilícitos (agora administrativos, não penais). Isso significa que, apesar de uma abordagem não resultar em registro criminal, a pessoa enquadrada como usuária será submetida a medidas administrativas, também a serem definidas. Além disso, ficou claro que o uso de maconha em lugares públicos é proibido, assim como, é claro, o comércio, que configura tráfico, conforme o artigo 33 da Lei de Drogas.
A tal da presunção relativa
A quantidade de maconha não será o único critério considerado pelas autoridades no momento de diferenciar o porte para uso pessoal e o tráfico. Portanto, ainda que a pessoa esteja portando uma gramatura menor do que a estipulada, se outros indicativos apontarem para a traficância, ela poderá ser enquadrada no artigo 33. Quando a quantidade de droga for a única prova, vale o critério que o STF – e depois, o Legislativo – estabelecer.
Perguntas sem respostas
O avanço testemunhado pela sociedade brasileira com a descriminalização do porte e da posse de maconha para uso pessoal pelo STF não vem sem novos desafios – e outras tantas perguntas a serem respondidas. Afinal, como fica a situação das pessoas presas por tráfico que, sob os novos parâmetros, deveriam ser enquadradas como usuárias? Haverá reparação? E quanto às extrações: seguem os mesmos critérios quantitativos? Algumas respostas descobriremos em breve, mas outras nuances mostram que muitas águas ainda vão rolar.
A luta continua!
A descriminalização é um passo importante, porém, ainda está longe do ideal: a legalização e regulamentação do uso, do processamento e do comércio de maconha para uso pessoal, com foco em reparação histórica, social, ainda é um sonho distante – pelo qual continuaremos a lutar.
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Imagem de capa: Unsplash | Premium Cultivars.