Barroso concede prisão domiciliar a gestante condenada por tráfico de maconha

Ministro ainda aponta para a possibilidade de a pena ser substituída por restritiva de direitos, uma vez que o caso se enquadra como tráfico privilegiado

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, concedeu habeas corpus a uma mulher gestante e mãe de três filhos condenada por tráfico de drogas, para que ela possa cumprir a pena em regime aberto domiciliar. Ela havia recebido cinco anos de prisão em regime inicial semiaberto — quando a pessoa pode trabalhar externamente, mas é obrigada a dormir na cadeia.

A mulher foi condenada pela Justiça de São Paulo pelo tráfico de um quilo de maconha. O tribunal deu provimento ao pedido da defesa para reduzir a pena de seis para cinco anos, porém recusou a concessão de prisão domiciliar. Foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a corte também negou a fixação do regime aberto.

O caso foi parar no STF, onde a defesa pleiteou a concessão da prisão domiciliar ou a substituição da prisão por outras medidas cautelares, argumentando que a mulher é gestante e mãe de dois filhos menores de 12 anos que dependem de seus cuidados. O Código de Processo Penal (CPP) prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a mulher estiver grávida ou quando for mãe de filho de até doze anos incompletos.

A defesa frisou ainda que a mulher trabalha como cuidadora de idosos para garantir o sustento da família. O STF já possui entendimento de que pessoas que são as únicas responsáveis por crianças menores de 12 anos têm direito à prisão domiciliar.

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Barroso avaliou a situação da mulher e a urgência da atuação jurisdicional, uma vez que logo deve começar a execução da pena. O ministro também levou em consideração o fato de a sentenciada ser ré primária, possuir bons antecedentes e não integrar organização criminosa, o que enquadra o caso como tráfico privilegiado, que autoriza a diminuição e a substituição da pena.

A súmula vinculante 59 do STF prevê que, além da redução de um sexto a dois terços da pena, a figura do tráfico privilegiado também permite a substituição da pena privativa de liberdade (prisão) por restritiva de direitos (alternativas à prisão), como, por exemplo, limitação de fim de semana ou prestação pecuniária.

“Nesse contexto, considero suficientemente demonstrada a urgência da deliberação judicial e a plausibilidade jurídica do pedido cautelar verbalizado nestes autos”, escreveu o magistrado, observando que há a possibilidade de substituição da pena.

A decisão liminar valerá até o julgamento do mérito, sem prejuízo de reanálise pelo relator do caso, o ministro Nunes Marques. O habeas corpus foi concedido em caráter de urgência, uma vez que o Poder Judiciário está em recesso e deve retornar ao funcionamento normal só a partir de 1º de agosto.

Em abril, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu a substituição da prisão preventiva por domiciliar a uma mulher acusada de tráfico de drogas, associação ao tráfico e envolvimento com organização criminosa. Nesse caso, a mulher é mãe de duas filhas menores de doze anos e atendeu aos requisitos legais para o benefício.

O CPP estabelece que a prisão domiciliar pode ser concedida a mulheres com filho de até 12 anos de idade incompletos ou gestantes, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça e não tenham cometido o crime contra seu filho ou dependente.

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Imagem de capa: Nelson Jr. / STF.

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