Foto do ministro Luís Roberto Barroso. Imagem: Andressa Anholete / STF.

Novas regras para o porte de maconha podem retroagir e beneficiar condenados, diz Barroso

Decisão do Supremo pode atingir casos que não tenham ligação com o tráfico de drogas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, afirmou nessa quarta-feira (26) que a decisão da Corte que declarou inconstitucional a criminalização do usuário de maconha pode beneficiar pessoas condenadas pelo porte de cannabis.

A declaração foi dada em entrevista após o término do julgamento, que também fixou o parâmetro para a distinção entre porte para consumo e tráfico. Os ministros chegaram a um acordo para estabelecer a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de cannabis como critério para caracterizar o usuário, embora outros fatores possam ser considerados pela polícia para decidir se a pessoa flagrada com maconha é traficante ou não.

Barroso disse que a decisão pode beneficiar pessoas condenadas exclusivamente pelo porte de até 40 gramas de cannabis e que não tenham ligação com organizações criminosas — os indivíduos podem solicitar a revisão de suas condenações.

“A regra básica em matéria de direito penal é que a lei não retroage se ela agravar a situação de quem é acusado ou esteja preso. Para beneficiar, é possível. Portanto é uma especulação razoável. Uma pessoa que tenha sido condenada exclusivamente por maconha, se comprovado que não tenham ligações… Porque nós estabelecemos 40 gramas para distinguir tráfico de consumo como uma presunção relativa”, afirmou o ministro, segundo o g1.

Leia mais: STF estabelece 40 gramas de maconha para caracterizar usuário

No entanto, a tese adotada pelo Supremo no julgamento permite que o testemunho policial continue sendo válido como prova para a imputação do crime. A polícia pode alegar que o acusado estava em “atitude suspeita” ou portando objetos que caracterizam o tráfico, por exemplo, e a pessoa poderá ser presa mesmo com uma quantidade de maconha dentro do limite estabelecido como uso pessoal.

“Às vezes, uma pessoa com 40 gramas, se tiver com uma balança com anotações de venda é por que evidentemente é tráfico, é traficante. Portanto, 40 gramas não é uma presunção absoluta. Mas alguém que tenha sido condenado sem integrar organização criminosa, exclusivamente por ter sido flagrado com 40 gramas de maconha, possivelmente pode pedir a revisão dessa condenação”, explicou o presidente da Suprema Corte.

O procedimento para revisão criminal não é automático e a defesa da pessoa investigada ou alvo de processo penal deverá solicitar a revisão da condenação na Justiça. O juiz avaliará se o caso se enquadra nos requisitos da decisão do STF para conceder o benefício.

É uma situação diferente da que ocorre em lugares onde a maconha foi legalizada, como é o caso de vários estados dos EUA que promulgaram leis de legalização do uso adulto da planta. Essas legislações geralmente preveem a eliminação automática das condenações por posse de cannabis, desde que atendidos alguns requisitos como a prática do delito sem violência.

No caso do Brasil, não houve a legalização da maconha, mas sim a mera descriminalização do usuário e a fixação de uma quantidade para a caracterização do porte para consumo.

O porte de maconha até a quantidade fixada como uso pessoal ainda é considerado um ato ilícito, porém de natureza administrativa. As pessoas flagradas com cannabis podem ser submetidas a sanções que não tenham caráter penal, como medidas de advertência ou educativas.

Fotografia de capa: Andressa Anholete / STF.

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