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STF: Julgamento sobre a descriminalização do usuário de maconha é liberado para votação

Oito ministros já votaram no processo, formando um placar de 5 a 3 pela inconstitucionalidade da criminalização do porte de cannabis para uso pessoal

A ação que analisa a constitucionalidade da criminalização do usuário de drogas foi liberada para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta terça-feira (4). O processo voltou a tramitar na corte após encerrar o prazo do pedido de vista feito pelo ministro Dias Toffoli.

O regimento interno do STF determina que os pedidos de vista (maior tempo para análise) devem ser devolvidos no prazo de 90 dias, contado a partir da data de publicação da ata de julgamento — decorrido esse período, os processos são automaticamente liberados.

A devolução de um processo não significa necessariamente que o mesmo já esteja na agenda de julgamentos. O presidente da Suprema Corte, ministro Luís Roberto Barroso, agora deverá definir a data para retomada do julgamento. (As pautas do calendário de julgamentos de junho já foram escolhidas, porém não incluem a ação.)

Na última sessão que analisou o caso, os ministros André Mendonça e Nunes Marques proferiram seus votos, formando um placar de 5 a 3 pela descriminalização do porte de maconha para consumo próprio. Todos os oito magistrados que votaram deram parecer favorável à fixação de uma quantidade que distinga o usuário do traficante.

Entre os ministros que votaram pela inconstitucionalidade da criminalização do usuário de cannabis, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e Rosa Weber sugeriram o parâmetro de 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para caracterizar o porte para uso pessoal. Já Edson Fachin propôs que o Congresso Nacional defina uma quantidade-limite para o enquadramento como usuário.

Apesar de votarem contra a garantia de direitos fundamentais às pessoas que consomem cannabis, se posicionando a favor da criminalização, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques fixaram o parâmetro de 25 gramas ou seis plantas para caracterizar o porte para consumo. André Mendonça, por sua vez, sugeriu a quantidade de 10 gramas para configurar esse limite.

Os ministros chegaram ao consenso de restringir seus pareceres à maconha, embora a ação conteste o artigo 28 da Lei de Drogas (11.343/2006), que criminaliza o porte para uso pessoal de todas as substâncias tornadas ilícitas. Embora não preveja pena de prisão, a legislação penaliza os usuários com punições alternativas, como a prestação de serviços à comunidade.

Toffoli já adiantou em entrevista que irá votar pela constitucionalidade da criminalização do usuário de drogas, e propor que seja dado um prazo para que a Anvisa e o Congresso estabeleçam uma política pública em relação aos usuários e regulamentem a quantidade de maconha que diferenciará o consumidor do traficante e como será feita a comercialização.

Iniciado há mais de oito anos, o julgamento no STF analisa uma ação apresentada em 2011 pela Defensoria Pública de São Paulo, que pede a inconstitucionalidade da criminalização do usuário de drogas por ofender as garantias da inviolabilidade da vida privada e da intimidade. O Recurso Extraordinário 635.659 foi apresentado contra uma decisão da Justiça Paulista, que manteve a condenação de um homem flagrado com 3 gramas de cannabis dentro do centro de detenção provisória de Diadema (SP).

Enquanto isso, na Câmara dos Deputados, tramita a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2023 — a PEC das Drogas, como ficou conhecida. Uma forma de demonstrar a insatisfação da ala reacionária do Congresso com o julgamento do STF, a proposta foi apresentada em setembro do ano passado pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e aprovada pela maioria dos senadores em abril.

A PEC acrescenta um inciso ao artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo que “a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, observada a distinção entre o traficante e o usuário pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência”.

Da mesma forma que a Lei 11.343, a PEC não define parâmetros objetivos para a distinção entre o porte de drogas para consumo e o tráfico, deixando a definição a cargo de policiais, promotores e juízes, e dando resguardo constitucional ao encarceramento de usuários, que é a realidade da atual aplicação da lei de drogas.

A ausência na lei de drogas de um critério objetivo para a diferenciação entre usuário e traficante, como uma quantidade limítrofe de porte, é justamente o ponto central do debate no STF. Os ministros apontam que a falta de parâmetros na legislação vem permitindo o encarceramento em massa de pessoas pobres e negras pelo crime de tráfico de drogas.

Foto em destaque: Dominic Milton Trott / Flickr.

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Joel Rodrigues

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