Foto mostra a mão de uma pessoa segurando um baseado aceso. Imagem: Pexels | almadoria fotos.

Santa Catarina sanciona lei que prevê multa a porte de drogas ilícitas em locais públicos

Legislação penaliza com multa de um salário-mínimo quem for flagrado portando ou consumindo substâncias ilícitas nas proximidades de órgãos, instituições ou construções públicas

O projeto de lei que institui a cobrança de multa pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos de Santa Catarina foi sancionado pelo governador Jorginho Mello (PL). A nova legislação foi publicada no Diário Oficial do Estado dessa terça-feira (16).

De autoria do deputado estadual Jessé Lopes (PL), a proposta foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) no começo do mês. Com a tramitação parada desde julho do ano passado, a matéria voltou a tramitar em maio deste ano, pouco mais de dois meses após o STF (Supremo Tribunal Federal) retomar o julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha.

A multa é estipulada em um salário-mínimo (atualmente em R$ 1.412) e será aplicada a quem for autuado por portar ou consumir drogas ilícitas em espaço aberto ou fechado localizado nas proximidades de instituição ou construção pública, incluindo vias públicas e parques. O texto não estabelece como será feita a fiscalização e aplicação da lei, que ainda será regulamentada pelo governo do estado.

“A ideia que a gente deu no projeto de lei é que as denúncias sejam feitas por quem está incomodado com pessoas utilizando drogas nas ruas e a polícia vai abordar, vai fazer o termo circunstanciado e vai fazer uma aplicação da multa no CPF da pessoa”, afirmou o deputado Jessé.

A lei prevê que o valor da multa será dobrado no caso de a pessoa voltar a cometer a mesma infração no prazo de 12 meses.

O valor arrecadado com as multas será distribuído para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública de Santa Catarina (50%), o Fundo Estadual Antidrogas (25%) e o Fundo Estadual da Saúde (25%). Segundo a norma, os recursos serão aplicados em políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e tratamento de dependentes.

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A legislação foi aprovada na Alesc no dia 2 de julho, uma semana após o STF declarar inconstitucional a criminalização da pessoa que porta maconha para uso pessoal.

Os ministros da Suprema Corte fixaram a tese de que adquirir, portar ou guardar até 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas para uso próprio não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sujeita a sanções como advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento a curso ou programa educativo.

Na sessão do Legislativo catarinense que aprovou a lei retrógrada, o autor do texto afirmou que a medida é uma forma de colaborar com o trabalho da polícia no combate às drogas e deixou claro que é uma resposta à decisão do Supremo. “Temos um STF que legisla, passa por cima da Câmara dos Deputados, que deveria decidir essa questão”, disse Jessé, propagando a fake news de que a corte legislou sobre o tema — na realidade, o Supremo cumpriu seu dever de verificar a constitucionalidade de leis e atos normativos.

No entanto, a lei sancionada em SC é completamente inconstitucional. A norma invade a competência da União, uma vez que já existe lei federal sobre o tema (que inclusive não prevê a aplicação de multa contra usuários de drogas) e compete ao Governo Federal definir crimes e punições.

O PSOL (Partido Socialismo e Liberdade) de Santa Catarina anunciou que entrará com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), solicitando ao STF que declare a lei inconstitucional.

“Seguiremos na defesa da implementação de programas de educação e prevenção ao uso abusivo de drogas, acesso a tratamento e suporte social para usuários e da redução de danos como pilares fundamentais. Política de drogas é saúde pública”, declarou o partido em suas redes sociais.

A promulgação da lei estadual vem na esteira da aprovação de legislações semelhantes em municípios catarinenses, como Itapema, Blumenau e Concórdia.

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Imagem de capa: Pexels | almadoria fotos.

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