Justiça federal indefere pedido de farmácia para manipular produtos de cannabis

Fotografia que mostra cápsulas em dois tons de verde que saem de um frasco laranja, do qual se vê apenas uma parte, deitado em uma superfície de cor cinza rajada de preto. Foto: Sharon McCutcheon | Unsplash.

Apesar de inconstitucional, diferenciação entre farmácias magistrais e drogarias feita por resolução da Anvisa embasou a decisão

Desconsiderando as leis federais, que preveem atividades para as farmácias de manipulação que englobam todas as previstas para as drogarias, bem como desrespeitando o princípio constitucional da livre concorrência, a Justiça Federal julgou improcedente o pedido de uma farmácia que pleiteava o direito de manipular e comercializar produtos à base de cannabis.

Em ação movida perante a 6ª Vara Federal de Curitiba (PR), uma farmácia de manipulação questionava a resolução (RDC) 327/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza apenas as farmácias sem manipulação (drogarias) a comercializar medicamentos derivados da maconha.

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A justiça acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União (AGU), segundo os quais a restrição da resolução leva em consideração “preocupações de segurança relacionadas aos efeitos da administração de medicamentos derivados da cannabis em curto e longo prazo”, estando, assim, “dentro do legítimo exercício do poder regulatório conferido à agência”.

Segundo a AGU, os inúmeros controles sanitários para os produtos de cannabis e a complexidade dos dados a serem apresentados à Anvisa “superam o que a legislação requer para o funcionamento das farmácias de manipulação, de modo que estas não possuem os sistemas de garantia de qualidade suficientes para garantir o monitoramento necessário e a mitigação dos riscos decorrentes do uso medicinal da planta”.

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“Farmácias magistrais não possuem a capacidade de apresentar os atestados sanitários e os dados necessários à fabricação um medicamento feito a partir de um composto — a cannabis — cujas segurança e eficácia ainda estão sendo estudadas e discutidas”, diz um trecho da sentença.

 

 

A recente decisão é lamentável, pois, como já foi esclarecido anteriormente pelo time Cannabiz.law, “não compete a resoluções de entidades autônomas, como a Anvisa, limitar direitos já estabelecidos em leis anteriores (5.991/74 e 13.021/14) ou legislar em prol de determinado tema, atuação esta que cabe ao poder legislativo a partir da promulgação de legislação competente”.

Em agosto, a juíza Dra. Bruna Mendes Ferreira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Piraju (SP), concedeu a uma farmácia de manipulação o direito de manipular medicamentos à base de maconha, entendendo que a vedação imposta pela Anvisa configura afronta ao princípio constitucional da liberdade econômica e que as leis federais não fazem qualquer tipo de distinção entre os tipos de estabelecimento.

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#PraTodosVerem: fotografia mostra cápsulas em dois tons de verde que saem de um frasco laranja, do qual se vê apenas uma parte, deitado em uma superfície de cor cinza rajada de preto. Foto: Alexander Grey | Unsplash.

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