Juiz suspende ação popular e mantém proibida importação de cannabis in natura

Foto que mostra uma porção de buds de cannabis secos, em tons de verde e laranja, sobre uma superfície branca lisa, com um deles no primeiro plano, em foco. Crédito: Terrance Barksdale / Pexels.

Em mais um capítulo da novela envolvendo a perseguição da cannabis pela Anvisa, o juiz substituto Marcelo Gentil Monteiro, da 1ª Vara Cível do Distrito Federal, determinou a suspensão da ação popular que contestava a proibição da importação de flores por pacientes

Na decisão, proferida nessa terça-feira (15), o juiz Marcelo Gentil Monteiro apontou que, anteriormente ao ajuizamento da ação popular contra a nota técnica, já havia sido ajuizada uma ação coletiva com o mesmo objeto e, assim, determinou “a suspensão do processo até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação coletiva”.

A ação coletiva mencionada na decisão foi justamente a ação movida pelo Ministério Público Federal, em 2014, que obrigou a Anvisa a retirar o THC (tetraidrocanabinol) da lista de substâncias proibidas. Em março de 2016, a agência publicou uma resolução permitindo a prescrição e importação de produtos contendo o canabinoide — até então somente o canabidiol era permitido.

Seguindo entendimento pacificado pelo STJ, Monteiro argumentou que, como a ação do MPF ainda está tramitando na Justiça para julgamento de apelação, o processo que pede a derrubada da proibição das flores de cannabis deve ser suspenso “em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça”.

Entenda o caso

No dia 19 de julho, a Anvisa emitiu uma nota técnica informando que não autorizaria mais pedidos para importação de cannabis in natura, ou seja, das flores da planta, embasando o veto no “alto potencial de desvio para fins ilícitos” e nos tratados internacionais de controle de drogas dos quais o Brasil é signatário.

Uma ação popular foi movida no dia seguinte por um paciente de cannabis visando suspender a nota técnica. A ação considera que a medida contradiz um regulamento que a própria Diretoria Colegiada da Anvisa publicou — a resolução RDC 660/2022, que define os critérios e procedimentos para a importação de produtos de maconha e responsabiliza o paciente sobre o que ele importa.

Segundo os advogados do caso, Gabriel e João Pedro Dutra Pietricovsky, a Quinta Diretoria da Anvisa, ao editar a nota técnica 35/2023, “desbordou de sua competência legal”, uma vez que “não tem competência para definir critérios de análise a respeito da qualidade e segurança dos produtos de cannabis” e não fala em nome da Diretoria Colegiada.

O juiz federal Renato Coelho Borelli, da 4ª Vara do Distrito Federal, em um despacho assinado em 21 de julho, determinou que a Anvisa prestasse esclarecimentos sobre a nota técnica, entendendo ser necessário estabelecer o contraditório prévio.

Em 31 de julho, a Anvisa emitiu uma nova nota técnica confirmando o posicionamento apresentado na primeira nota, porém sem abordar a questão da incompetência da quinta diretoria para vetar a importação de flores nem a contradição do que diz a resolução.

A agência apontou para um contexto relativo à “promoção do mecanismo de importação de flores de cannabis para fins de uso recreativo ou adulto”, alegando que tem sido noticiado na mídia a substituição do consumo de maconha de baixa qualidade vendida de forma ilegal pelas flores importadas para fins de tratamento medicinal.

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Imagem de capa: Terrance Barksdale / Pexels.

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