INTOLERÂNCIA RELIGIOSA

Desde os anos 1800, quando a intolerância religiosa deu suas caras pela primeiras vez, muita coisa mudou. Mas outras continuam a mesma. É o caso da cultura negra que, consequentemente, se transformou em um preconceito enraizado em nossa cultura e em nossas leis. Entenda mais na coluna semanal do advogado e ativista, André Barros.

O primeiro registro em lei brasileira indicando que a Religião Católica Apostólica Romana era a única oficial está na Constituição do Império de 1824, no artigo 5 do primeiro título:

“Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.”

O Código Criminal do Império de 1830 penalizava práticas religiosas não oficiais no título dos “crimes policiaes”:

“PARTE QUARTA

Dos crimes policiaes

CAPITULO I

OFFENSAS DA RELIGIÃO, DA MORAL, E BONS COSTUMES

Art. 276. Celebrar em casa, ou edificio, que tenha alguma fórma exterior de Templo, ou publicamente em qualquer lugar, o culto de outra Religião, que não seja a do Estado.

Penas – de serem dispersos pelo Juiz de Paz os que estiverem reunidos para o culto; da demolição da fórma exterior; e de multa de dous a doze mil réis, que pagará cada um.”

Título similar vai reaparecer na Lei de Contravenções Penais de 1941 denominado “Das Contravenções Relativas à Polícia de Costumes”. Nesses títulos da polícia de costumes, estão criminalizadas a religião e a cultura dos negros e a própria condição de pobreza imposta a ferro e açoite e herdada da escravidão. Além das práticas religiosas não oficiais, outros costumes foram perseguidos ao longo da história, como a vadiagem, mendicância, capoeiragem, participar de reuniões, abrir imprensa, jogo do bicho e fumar maconha.

De lá para cá, embora as leis tenham se modificado, a intolerância religiosa é um fato, pois atos de violência contra determinados grupos e suas práticas são frequentes. Hoje, no Rio de Janeiro, a intolerância religiosa é prevista como infração administrativa no § 3º do artigo 5º da Lei Orgânica do Município em vigor:

“§ 3º – O Município estabelecerá sanções de natureza administrativa a quem pregar a intolerância religiosa ou incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.”

A História do Brasil demonstra que a intolerância religiosa é acompanhada de outros preconceitos, principalmente contra negros e pobres, em ataques frontais à sua cultura, seus corpos e suas vidas. A intensificação dos tiroteios nas áreas onde vivem já é um paradigma indiciário de onde pode chegar toda essa intolerância. A luta contra a intolerância é a luta pela liberdade e é isso que está em jogo nessa eleição para prefeito do Rio de Janeiro. Por isso, não se abstenha, nem se anule, vote Freixo 50.

Sobre André Barros

ANDRÉ BARROS é advogado da Marcha da Maconha, mestre em Ciências Penais, vice-presidente da Comissão de Direitos Sociais e Interlocução Sociopopular da Ordem dos Advogados do Brasil e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros
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